Competências

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 


Competência da Mesa Diretora


Art. 32 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 33 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara
Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II – propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, na forma
estabelecida na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal;
III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da
Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta
elaborada pela Mesa;
V – enviar ao Prefeito Municipal, até o vigésimo dia de março, as contas do exercício anterior;
VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos
previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII – autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (ver art. 133).

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO DA CÂMARA

 

Art. 10 – O Plenário é o Órgão deliberativo da Câmara, constituindo−se do conjunto dos Vereadores em exercício, tendo por finalidade legislar, fiscalizar e assessorar os atos do Executivo e de propor medidas de interesse da coletividade.

 

Parágrafo Único – O Plenário da Câmara apresenta a seguinte estrutura interna:

 

  1. Secretaria do Plenário

 

SEÇÃO II

DO GABINETE DO PRESIDENTE

 

Art. 11 – O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Presidente da Câmara em sua representação política, parlamentar, administrativa e social, competindo−lhe:

 

I - Coordenar as relações institucionais entre o Poder Legislativo Municipal e os demais Poderes Públicos, em todas as esferas de Governo;

II - Assistir ao Presidente da Câmara e organizar a agenda de compromissos;

III - Obter, elaborar e prestar informações, requeridas à Câmara Municipal;

IV - Promover o atendimento de autoridades e do público em geral;

V - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos da Câmara Municipal;

VI - Organizar e manter cópia de leis municipais, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Legislativo Municipal;

VII - Executar as atividades de expedientes e de apoio administrativo do Gabinete;

VIII - Coordenar e acompanhar as atividades dos consultores e assessores em suas respectivas áreas de competências;

IX - Coordenar as atividades de desenvolvimento institucional;

X - Promover ações que visem o desenvolvimento dos recursos humanos da Câmara;

XI - Promover ações que visem o desenvolvimento tecnológico e modernidade da gestão da Câmara;

XII - Desempenhar outras atividades afins.

 

Art. 12 – Ao Chefe de Gabinete do Presidente, compete:

 

I - Supervisionar e controlar as atividades do Gabinete da Presidência;

II - Coordenar as atividades do pessoal do Gabinete da Presidência;

III - Organizar o atendimento ao público pelo Gabinete da Presidência;

IV - Organizar as audiências e entrevistas e agendar compromissos do Presidente;

V - Manter o intercâmbio do Gabinete da Presidência com os diversos órgãos da Câmara;

VI - Exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Presidente;

VII - Preparar o expediente a ser despachado pelo Presidente;

VIII - Incumbir−se da correspondência exclusiva do Presidente, e de outras atividades relativas ao expediente do seu gabinete.

IX - Acompanhar, nos diversos órgãos municipais da Câmara, o andamento das providências solicitadas pelo Presidente;

X - Incumbir−se da correspondência do Presidente, de sua redação e remessa;

XI - Arquivar a correspondência particular do Presidente;

XII - Atender   pessoalmente ao        Presidente,     organizando    sua      agenda e oferecendo−lhe condições de trabalho;

XIII - Requerer soluções, junto aos órgãos competentes, sobre reclamações trazidas ao conhecimento do Presidente;

XIV - Exercer os serviços de controle das atividades sociais do Presidente;

XV - Executar trabalhos de natureza especial que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

Parágrafo Único – O Gabinete do Presidente apresenta a seguinte estrutura interna:

 

  1. Chefia de Gabinete da Presidência
  2. Secretaria da Presidência

 

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA

 

Art. 13 – A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal tem por finalidade prestar assessoramento ao Presidente em matéria jurídica, matéria parlamentar e prestar assessoramento advocatício orientado para o cidadão carente na defesa dos direitos constitucionais, competindo−lhe ainda:

 

I - Representar a Câmara de Vereadores judicial e extrajudicialmente, por delegação do Presidente da Câmara;

II - Acompanhar o processo legislativo do Município;

III - Emitir pareceres técnicos/jurídicos sobre projetos de Lei encaminhados pelo Executivo;

IV - Assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes ao processo legislativo;

V - Emitir pareceres a serem enviados ao Poder Judiciário em representações de inconstitucionalidade, mandatos de segurança ou qualquer outra medida judicial, quando solicitado;

VI - Elaborar projetos de lei, moções, indicações, decretos e razões de vetos para o Presidente e Vereadores;

VII - Elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores;

VIII - Elaborar, analisar e deliberar sobre contratos a serem assinados pelo Presidente da Câmara;

IX - Dirigir comissões de inquérito e sindicância;

X - Realizar estudos jurídicos institucionais;

XI - Promover ações de defesa básica em Direito Coletivo e de proteção contra as discriminações;

XII - Promover a valorização da dignidade da pessoa humana e desenvolver os valores fundamentais da Cidadania;

XIII - Comparecer a outros órgãos na esfera judicial, nos casos requeridos;

XIV - Participar dos inquéritos administrativos por designação do Presidente e dar− lhes a devida orientação técnica jurídica;

XV - Manter atualizado a coletânea de textos legais, bem como a legislação de interesse do órgão;

XVI - Executar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único – A Procuradoria Jurídica da Câmara apresenta a seguinte estrutura interna:

 

  1. Procuradoria Jurídica
  2. Secretaria da Procuradoria Jurídica

 

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 14 − À Diretoria Administrativa compete:

 

I - Supervisionar os serviços de apoio administrativo, determinando as providências necessárias ao seu melhor desempenho;

II - Acompanhar os processos de licitação;

III - Determinar a organização do cadastro de fornecedores e do catálogo de materiais de uso corrente na Câmara;

IV - Manter controle permanente dos serviços de transportes da Câmara; analisar e visar os relatórios com eles relacionados, e promover a apuração de possíveis irregularidades relacionadas a este serviço;

V - Supervisionar e controlar os serviços de copa e cozinha;

VI - Supervisionar e vistoriar, periodicamente, os serviços de segurança da Câmara e as atividades de vigilância e manutenção de seus equipamentos e instalações;

VII - Supervisionar a prestação de serviço e as compras de materiais e equipamentos necessários ao desempenho dos serviços da Câmara, mantendo controle sobre a guarda e conservação destes;

VIII - Assinar os papéis e documentos que lhe forem delegados pelo Presidente e demais membros da Mesa;

IX - Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo Presidente e demais membros da Mesa;

X - Planejar, implantar e executar fornecendo todos os subsídios para funcionamento de todas as áreas do Poder Legislativo que exija softwares, hardwares e rede de dados;

XI - Fazer manutenção de softwares e hardwares sempre que necessário, bem como providenciar os registros e licenciamentos;

XII - Instalar e implantar sistemas oficiais de informação;

XIII - Definir acompanhar e avaliar os equipamentos adquiridos e gerir os contratos de aquisição e prestação de serviços de informática;

XIV - Coordenar e controlar as atividades de processamentos de dados, fornecendo relatórios gerenciais para tomada de decisão.

XV - Controlar, fazer manutenção e emitir relatórios de gastos referentes a telefonia fixa, celular e internet;

XVI - Coordenar, supervisionar, executar a transmissão ao vivo das sessões, bem como disponibilizar os vídeos gravados para a Diretoria de Imprensa e Comunicação, na ausência do Diretor de Comunicação da Câmara.

 

  • 1º. Compete ao Diretor Administrativo a chefia e direção do órgão e o exercício das funções de planejamento, coordenação, organização, protocolo administrativo e supervisão das atividades administrativas das demais Diretorias da Câmara Municipal.

 

  • 2º. A Diretoria Administrativa da Câmara Municipal apresenta a seguinte estrutura interna:

 

  1. Diretoria Administrativa
  2. Assessoria Administrativa

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA LEGISLATIVA

 

Art. 15 − À Diretoria Legislativa, compete:

 

I - Supervisionar o andamento dos serviços relacionados com o processo legislativo e os de secretaria com ele relacionados;

II - Promover a elaboração e determinar a expedição de atos da Mesa, da Presidência e das Comissões, resoluções, decretos legislativos, autógrafos de leis, certidões, leis promulgadas pelo legislativo, convocações em geral, avisos e demais documentos;

III - Promover os serviços de registro e referência legislativa, de biblioteca e documentação da Câmara;

IV - Organizar e manter o serviço de efetivação de estudos e elaboração de documentos relacionados com matéria legislativa e de interesse do parlamentar e de suas prerrogativas legiferantes;

V - Promover o assessoramento técnico e jurídico aos vereadores;

VI - Dar sequência à tramitação de processos legislativos;

VII - Rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos arquivados, propondo a destinação mais adequada a cada um;

VIII - Minutar e expedir certidões a respeito de decisões legislativas que lhe sejam determinadas pelo Presidente e demais membros da Mesa;

IX - Coordenar as atividades de assessoramento técnico;

X - Supervisionar a elaboração da pauta da Ordem do Dia das sessões da Câmara;

XI - Expedir relatórios sobre o andamento de processos legislativos aos vereadores;

XII - Ordenar a divulgação dos atos de Plenário através da Imprensa;

XIII - Supervisionar a redação das atas das sessões da Câmara;

XIV - Acompanhar o desenrolar de quaisquer reuniões ou sessões especiais, quando realizadas no recinto do Plenário;

XV - Supervisionar o protocolo de papéis, documentos e processos encaminhados à Câmara;

XVI - Orientar o registro, o recebimento e o envio da correspondência oficial da Câmara;

XVII - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente e dos demais membros da Mesa;

XVIII - Desincumbir−se de outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Presidente.

Coletar, organizar e informar ao presidente as matérias de interesse do legislativo e da municipalidade constantes de jornais, revistas e periódicos;

XIX - Cuidar da promoção com fins educativo, informativos e de esclarecimentos a população, dos atos e fatos praticados pelo Poder Legislativo;

XX - Distribuir (release) diários às rádios e televisão, das ações do Poder Legislativo, bem como aos jornais e revistas.

XXI - Divulgar a imagem, missão, ações e objetivos estratégicos da Instituição;

Organizar, coordenar os eventos e campanhas publicitárias e responder a demandas relacionadas à mídia.

XXII - Zelar pelos cumprimentos das disposições legais e regulamentares em vigor indispensáveis a comunicação e marketing;

XXIII - Planejar, implantar e manter, em parceria com Diretoria de Comunicação, o site oficial da Câmara munindo−o de informações, notícias, fotos, vídeos, projetos de leis, leis aprovadas, relatórios de prestação de contas, relatórios de gestão fiscal;

XXIV - Efetuar, em parceria com a Diretoria de Comunicação, a transmissão ao vivo das sessões ordinárias, extraordinárias, sessões Itinerantes e solenes.

 

  • 1º. Compete ao Diretor Legislativo a chefia e direção do órgão, o controle dos setores a este vinculados e o exercício das funções de planejamento, organização, supervisão e execução das atividades de apoio ao processo legislativo, às comissões temáticas e sessões plenárias.

 

  • 2º. A Diretoria Legislativa da Câmara apresenta a seguinte estrutura interna:

 

  1. Diretoria do Legislativo
  2. Assessoria Legislativa e Parlamentar

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE TESOURARIA

 

Art. 16 – À Diretoria de Tesouraria compete:

 

I - Controlar os saldos disponíveis em bancos e ou caixa;

II - Programar e executar os desembolsos financeiros;

III - Controlar o recebimento de duodécimos;

IV - Autorizar abertura de procedimentos para contratação de despesas;

V - Promover as compras, licitações análises de documentos, e outras atividades afins;

VI - Emitir ordens de fornecimento, bem como acompanhar a emissão das faturas correspondentes;

VII - Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal;

VIII - Preparar balancetes, bem como balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para a Câmara Municipal;

IX - Movimentar o dinheiro e valores da Câmara Municipal através do sistema eletrônico de Instituição Financeira, com a utilização de senhas eletrônicas;

Desempenhar outras atividades afins.

 

  • 1º - Compete ao Diretor de Tesouraria a chefia e direção do órgão e o exercício das funções de planejamento, coordenação, orientação e controle das atividades relacionadas ao processo orçamentário, à contabilidade e à gestão dos serviços de tesouraria.

 

  • 2º – A Diretoria de Tesouraria da Câmara apresenta a seguinte estrutura interna:

 

  1. Diretoria de Tesouraria
  2. Assessoria de Tesouraria

 

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 17 – À Diretoria de Recursos Humanos compete:

 

I - Manter permanentemente atualizado e organizado os assuntos funcionais dos servidores do Poder Legislativo;

II - Coordenar e executar os atos de admissão, treinamento, reciclagem, controle de frequência, desligamento e extinção do vínculo empregatício.

III - Manter o controle do pessoal inativo;

IV - Praticar os atos constitutivos e declaratórios dos direito e deveres dos servidores e agentes políticos;

V - Elaboração e confecção de folha de pagamento, com registros individualizados de proventos e descontos;

VI - Fiscalizar o desempenho dos servidores na Instituição.

 

  • 1º. Compete ao Diretor de Recursos Humanos, sob orientação e acompanhamento do Diretor Administrativo, coordenar, controlar e executar as atividades vinculadas à gestão de recursos humanos da Câmara Municipal.

 

  • 2º. A Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal apresenta a seguinte estrutura interna:

 

  1. Diretoria de Recursos Humanos
  2. Assessoria de Recursos Humanos

 

SEÇÃO V

DA DIRETORIA DE CONTABILIDADE

 

Art. 18 – À Diretoria de Contabilidade compete:

 

I - Escrituração dos atos contábeis de todos os bens, direitos e obrigações do Poder Legislativo;

II - Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios;

III - Encaminhar os dados magnéticos dos registros de receitas e despesas para consolidação pelo Poder Legislativo;

IV - Elaborar e disponibilizar para a Diretoria de Imprensa e Comunicação os relatórios de gestão fiscal nos termos da lei complementar 101/2001, para publicação;

V - Emitir relatórios formais da execução orçamentária e financeira, bem como propor medidas preventivas ao fiel cumprimento da legislação vigente;

VI - Orientar quanto aos procedimentos de licitação a serem adotados nos termos da legislação vigente.

VII - Registrar, controlar e demonstrar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como suas variações.

 

  • 1º. Compete ao Diretor de Contabilidade:

 

I - Coordenar, controlar e, em alguns casos, realizar a escrituração contábil da receita e despesa, dos elementos patrimoniais e das variações sofridas pelo patrimônio, em contas apropriadas e estruturadas em sistemas, visando demonstrar a receita e despesa e apurar a situação patrimonial da Câmara Municipal;

II - Articular−se com as demais Diretorias da Câmara Municipal;

III - Orientar os emitentes de empenho na solução de dúvidas quanto à classificação da despesa pública e solução de dúvidas sobre as rotinas contábeis em geral;

IV - Analisar as atividades do departamento de modo a assegurar o preenchimento correto dos empenhos.

V - Examinar os documentos comprobatórios da despesa e da receita;

VI - Acompanhar a execução da despesa nas fases de empenho, liquidação e pagamento;

VII - Contabilizar o pagamento da folha salarial dos servidores e dos membros do Poder Legislativo Municipal;

VIII - Promover o controle dos pagamentos de amortização de empréstimos tomados;

IX - Propor e controlar a inscrição de despesas em restos a pagar e as respectivas baixas e os cancelamentos, de conformidade com a legislação aplicável;

X - Tomada de contas dos responsáveis pela guarda e controle de dinheiro e outros bens pertencentes à Câmara Municipal;

XI - Participar das discussões acerca da elaboração da proposta do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;

XII - Realizar a abertura do sistema orçamentário;

XIII - Realizar o fechamento das contas do exercício;

XIV - Analisar a minuta de decretos e projeto de leis municipais das alterações orçamentárias solicitadas;

XV - Efetuar o lançamento das alterações orçamentárias autorizadas;

XVI - Controlar e bloquear as dotações orçamentárias referentes objetos de processos licitatórios;

XVII - Efetuar o cadastramento e parametrização de usuários no sistema informatizado de contabilidade;

XVIII - Fiscalizar o contrato da empresa que opera o sistema gerencial informatizado;

XIX - Conferir os registros contábeis;

XX - Efetuar o levantamento dos balancetes mensais, balanços exigidos pela legislação vigente e outros documentos de apuração contábil;

XXI - Extrair, elaborar, analisar balancetes mensais;

XXII - Gerar dados da Contabilidade das Unidades Gestoras para o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão do Tribunal de Contas da Câmara Municipal e encaminhamento ao Controle Interno;

XXIII - Assegurar a transparência buscada pela Lei de Responsabilidade Fiscal através da publicação de demonstrativos contábeis e realização de audiências públicas;

XXIV - Exercer as competências comuns aos Departamentos de Contabilidade.

 

  • 2º. A Diretoria de Contabilidade da Câmara Municipal apresenta a seguinte estrutura interna:

 

  1. Diretoria de Contabilidade
  2. Assessoria de Contabilidade

 

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL

 

Art. 19 - A Diretoria de Comunicação Social e Relacionamento Institucional tem por objetivo:

 

I - Planejar e executar as atividades gerais de comunicação social e de relacionamento institucional da Câmara de Vereadores, medindo e gerenciando os resultados alcançados;

II - Administrar e coordenar todas as ações e atividades relacionadas a assessoria de imprensa, radiodifusão e novas mídias, comunicação interna, relações públicas, promoção de eventos, cerimoniais e protocolos, marketing social e institucional e publicidades legal e institucional;

III - Coordenar a elaboração, implantação, avaliação e revisão periódica das políticas e dos planos de comunicação da Câmara de Vereadores, em conjunto com a Presidência, com a Mesa Diretora e com a Diretoria−Geral;

IV - Prover assessoramento institucional nas áreas descritas no Inciso II − em especial e nesta ordem − à Presidência, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes ou Temporárias, aos Gabinetes dos Vereadores, à Diretoria− Geral e os demais Departamentos e seus respectivos órgãos subordinados, formulando planos específicos de comunicação de programas, projetos, atos e ações da Câmara de Vereadores, e atuando na definição de estratégias para lidar com situações emergenciais e de crise, de ofício ou por provocação;

V - Promover a imagem institucional da Câmara de Vereadores perante todos os públicos de interesse, em consonância com a Política da Qualidade ou quaisquer outros princípios estratégicos que venham a ser implementados no âmbito do Poder Legislativo;

VI - Estabelecer e cultivar um relacionamento profissional com todos os veículos de comunicação e seu pessoal, independentemente do meio ou da segmentação;

VII - Gerenciar a presença digital da Câmara de Vereadores na internet, responsabilizando−se pelas atualizações e inovações que se fizerem necessárias, com o apoio de todos os Departamentos no que lhes couber;

VIII - Gerenciar e supervisionar todos os contratos firmados com agências de publicidade ou de comunicação social, com empresas de promoção de eventos e de registro e gravação de mídias, zelando pela qualidade dos produtos e serviços, cumprimento de prazos e demais cláusulas contratuais;

IX - Propor, planejar e organizar eventos internos e externos de interesse da Câmara de Vereadores, bem como definir critérios para apoio e patrocínio de eventos ou ações de comunicação institucional ou mercadológica promovidos por terceiros;

X - Planejar e coordenar as visitas institucionais que receber a Câmara de Vereadores, inclusive de comitivas políticas;

XI - Desenvolver, juntamente com a Assessoria Legislativa e demais Assessorias, uma gestão compartilhada de arquivos e documentação para preservação da memória histórica da Câmara de Vereadores;

XII - Promover ações para a valorização institucional da Câmara de Vereadores;

XIII - Criar e manter canais de comunicação interna com os servidores e vereadores, fornecedores, comunidade em geral e demais públicos de interesse;

XIX - Divulgar os valores e as políticas da organização para servidores e vereadores, fornecedores, comunidade e demais públicos de interesse;

XX - Gerenciar o relacionamento com os influenciadores de opinião nas mídias sociais, promovendo o diálogo com os diferentes públicos;

XXI - Receber e apurar as reivindicações ou reclamações da comunidade quanto à atuação da Câmara de Vereadores, para subsidiar a criação e implantação de ações corretivas ou de relacionamento, quando aplicável;

XXII - Gerenciar solenidades ou cerimoniais;

XXIII - Gerenciar e/ou auxiliar em exposições, recepções, coquetéis e outras situações de promoção institucional;

XXIV - Orientar o corpo diretivo sobre etiqueta e comportamento, especialmente em cerimoniais públicos;

XXV - Gerenciar a coleta de dados sobre o público interno e externo para desenvolver planos de comunicação e de gerenciamento de crises;

XXVI - Mandar hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e épocas determinadas;

XXVII - Proceder ao agendamento de solicitação de uso das dependências da Câmara de Vereadores e da utilização do espaço destinado à Tribuna Livre, devidamente autorizados pela Presidência, agendar os horários para a realização das Reuniões Públicas, auxiliar Mesa Diretora nos casos de convite ou convocação de autoridades para comparecimento em Sessão Ordinária e promover a publicidade interna das atividades realizadas na Câmara de Vereadores;

XXVIII - Manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais, municipais e demais entidades da sociedade civil.

 

Art. 20 – Compete ao Diretor de Comunicação Social e Relacionamento Institucional:

 

I - Fazer executar todas as atividades de Comunicação Social e de Relacionamento Institucional da Câmara de Vereadores;

II - Planejar e gerenciar as equipes de profissionais de Comunicação Social e de Relacionamento Institucional da Câmara de Vereadores;

III - Planejar e gerenciar os programas, os atos e as ações de Comunicação Social e de Relacionamento Institucional, procurando defender e valorizar a imagem institucional da Câmara de Vereadores perante todos os públicos de interesse;

IV - Medir e interpretar os resultados alcançados com os programas, atos e as ações de comunicação executados para balizar novas e melhores iniciativas na área;

V - Supervisionar e gerenciar todos os contratos firmados com agências de publicidade ou de comunicação social, com empresas de promoção de eventos e de registro e gravação de mídias, zelando pela qualidade dos produtos e serviços, cumprimento de prazos e demais cláusulas contratuais;

VI - Supervisionar e orientar, no que lhe couber, a Jornalista, ao conteúdo e mídia institucional quanto à administração das emissoras de radiodifusão da Câmara de Vereadores, responsabilizando−se técnica e editorialmente por sua operacionalização;

Planejar e supervisionar as solenidades ou cerimoniais;

VII - Planejar e supervisionar palestras, exposições, recepções, coquetéis e outras situações de promoção institucional;

VIII - Supervisionar as estratégias de relacionamento e de comunicação com a comunidade, com os profissionais dos meios de comunicação de massa e da imprensa, com os fornecedores e demais públicos de interesse;

IX - Elaborar o planejamento estratégico de comunicação;

X - Exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único – A Diretoria de Comunicação Social e Relacionamento Institucional da Câmara apresenta a seguinte estrutura interna:

 

  1. Diretoria de Comunicação e Relacionamento Institucional
  2. Assessoria de Comunicação e Relacionamento Institucional

 

SEÇÃO VII

DA DIRETORIA DE CONTRATOS

 

Art. 21 - A Diretoria de Contratos tem por finalidade gerenciar, formalizar e propor todos os contratos da Câmara Municipal.

 

  • 1º. Caberá, por ato da mesa diretora da Câmara de Tabocas do Brejo Velho, dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do Agente de Contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, observando as normas desta lei, bem como da Lei Federal n. 14.133 de 1º de abril de 2021.

 

  • 2º. Compete ao Agente de Contratação:

 

I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades administrativas, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - Acompanhar o trâmite da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário do Plano de Contratação Anual (PCA) seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, conforme regulamento;

III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

 

  1. a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimento relativos ao edital e aos seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
  2. b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
  3. c) verificar e julgar as condições de habilitação;
  4. d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
  5. e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
  6. f) declarar o vencedor do certame;
  7. g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
  8. h) receber recursos, apreciar sua admissibilidade, decidir e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade superior;
  9. i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

 

IV - Efetivar e cadastrar as propostas de contratos junto às sistemáticas estaduais e federais;

V - Acompanhar, junto aos órgãos concedentes, as propostas efetuadas e de interesse da Câmara Municipal;

VI - Fornecer e manter em ordem toda a documentação necessária à formalização dos contratos;

VII - Acompanhar a correta execução dos contratos;

VIII - Acompanhar junto aos órgãos executores os prazos legais de tramitação e cumprimento dos contratos;

IX - Efetivar o controle financeiro de todos os contratos executados pela Câmara Municipal;

X - Manter informações atualizadas sobre as diversas fontes externas de financiamento de projetos;

XI - Organizar as formas de contato com os órgãos federais, estaduais e municipais, incumbidos das transferências de recursos;

XII - Disponibilizar informações pertinentes para o desenvolvimento dos programas da Câmara Municipal;

XIII - Manter contato com os órgãos concedentes objetivando a perfeita execução dos contratos;

XIV - Informar−se sobre todas as fontes de recursos disponibilizados para a Câmara Municipal;

XV - Disponibilizar todas as informações solicitadas pelos Departamentos da Câmara Municipal;

XVI - Acompanhar e efetivar todas as prestações de contas dos contratos em tempo hábil;

XVII - Manter atualizado o cadastro da Câmara junto aos órgãos concedentes;

XVIII - Disponibilizar aos órgãos competentes treinamento necessário para a correta execução e elaboração de todos os contratos da Câmara Municipal;

XIX - Controlar os bens móveis lotados na Diretoria, responsabilizando−se pela sua guarda, movimentação e conservação, informando sobre qualquer dano ou alteração;

XX - Efetuar levantamento junto aos órgãos e pessoas jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, identificando suas necessidades;

XXI - Propor junto aos diversos órgãos concedentes a realização de contratos de interesse da Câmara Municipal;

XXII - Acompanhar as providências quanto ao cumprimento dos requisitos básicos, visando garantir a habilitação da Câmara Municipal, as exigências de organismos estaduais e federais;

 

XXIII - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

 

  • 3º. A Diretoria de Contratos da Câmara apresenta a seguinte estrutura interna:

 

  1. Agente de Contratação
  2. Assessoria de Contratos

 

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 22 - A Diretoria de Controle Interno compete realizar as seguintes atribuições, em conformidade com a Lei que criou o Sistema de Controle Interno na Estrutura da Câmara Municipal:

 

I - Assinar ordens e outros documentos relativos ao pagamento de pessoal da Câmara e das despesas necessárias ao pleno funcionamento do Poder Legislativo e, na medida de sua competência, tomar as providências para apuração de possíveis irregularidades;

II - Acompanhar junto ao órgão de contas do Município, o exame dos processos relativos a execução orçamentária da Câmara;

III - Assinar outros papéis e documentos que lhe forem atribuídas pelo Presidente e demais membros da Mesa;

IV - Assinar balancetes, balanços gerais e demonstrativos de apuração contábil;

V - Verificar o empenho prévio das despesas da Câmara e o acompanhamento da execução orçamentária em todas as suas fases;

VI - Supervisionar e orientar os serviços contábeis e financeiros da Câmara, determinando adoção de providências necessárias ao seu melhor desempenho;

VII - Examinar os processos referentes às contas da Câmara e, após, encaminhá−lo ao órgão competente para deliberação;

VIII - Elaborar, em conjunto com o Procurador−Chefe, minutas de convênios, contratos e outros atos jurídicos que importem despesas ao Legislativo;

IX - Assessorar o Presidente e demais membros da Mesa, quando solicitado, em diligências perante o Tribunal de Contas dos Municípios;

X - Verificar, acompanhar e prestar assessoria nos processos licitatórios em que a Câmara tiver interesse;

XI - Elaborar, mensalmente, relatórios de gastos com pessoal e passá-los às mãos do Presidente e demais membros da Mesa até o último dia útil de cada mês.

 

Parágrafo Único – A Diretoria de Controle Interno da Câmara apresenta a seguinte estrutura interna:

 

  1. Controlador Interno
  2. Assessor de Controle Interno

 

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO PARLAMENTAR

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DOS VEREADORES

 

Art. 23 – O Departamento de Ação Parlamentar tem por finalidade prestar assessoramento aos Vereadores em assuntos de natureza administrativa e parlamentar, competindo−lhe também:

 

I - Prestar assessoramento técnico especializado e orientar Vereadores em assuntos pertinentes ao Processo Legislativo;

II - Elaborar Projetos de Lei, moções, indicações, decretos e razões de vetos para o Presidente e Vereadores;

III - Elaborar minutas de Lei para apreciação dos Vereadores responsáveis pela indicação;

IV - Elaborar projetos de Leis para apreciação do Plenário da Câmara;

V - Emitir pareceres técnicos sobre projetos de lei encaminhados pelo Executivo;

VI - Atualizar Leis e encaminhar, de forma justificada, para aprovação do Plenário;

VII - Elaborar diagnósticos complementares sobre assuntos que possuem legislação específica;

VIII - Acompanhar o processo legislativo em tramitação na Câmara, com registro de projetos de Leis aguardando deliberação Plenária, projetos de Leis vetadas, Leis revogadas, Leis aprovadas e outros dispositivos legais;

IX - Manter a biblioteca técnica virtual de Leis na esfera Federal, Estadual e Municipal, sempre atualizada, para fins de consulta;

X - Acompanhar das sessões Plenárias, assessorando a Presidência e Vereadores, em assuntos pertinentes;

XI - Assessorar o Presidente das Comissões Permanentes e seus membros em assuntos relativos ao objeto das respectivas Comissões;

XII - Assessorar o Presidente das Comissões Temporárias e seus membros em assunto relativo ao objeto das respectivas Comissões;

XIII - Emitir pareceres sobre petições, reclamações e representações motivadas pela sociedade civil e também, sobre pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais;

XIV - Pesquisar, selecionar e encaminhar para os Gabinetes dos Vereadores assuntos de interesse da participação Parlamentar;

XV - Encaminhar expedientes de natureza administrativa e parlamentar para os Gabinetes dos Vereadores;

XVI - Executar outras atividades correlatas.

 

  • 1º. Compete ao Assessor Parlamentar e Assessor de Gabinete:

 

I - Assessorar aos Vereadores, na orientação dos trabalhos legislativos no desempenho de suas atribuições e funções regimentais;

II - Permanecer à disposição dos Vereadores no horário de expediente da Câmara, além de disponibilidade permanente para serviços de assessoramento político, que lhe forem determinados ou solicitados;

III - Auxiliar aos Vereadores no desenvolvimento de suas funções;

IV - Participar das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, auxiliando os Vereadores;

V - Encaminhar para o setor competente para elaboração as proposições dos Senhores Vereadores, no que se refere às indicações, requerimentos, moções, emendas, ofícios, projetos e demais proposições regimentais;

VI - Receber, estudar e propor soluções em expedientes e processos, analisando e acompanhando junto aos demais setores e através de reuniões com os Senhores Vereadores para poder encaminhá−los à apreciação;

VII - Recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando−lhes esclarecimentos;

VIII - Orientar na elaboração de pronunciamentos públicos em atos políticos e entrevistas aos meios de comunicação;

IX - Executar demais funções ligadas à sua área de atuação, por determinação legal ou dos Vereadores.

 

  • 2º. O Departamento de Ação Parlamentar da Câmara apresenta a seguinte estrutura interna:

 

  1. Assessores Parlamentares
  2. Assessores de Gabinete

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS OCUPANTES DE CARGOS E FUNÇÕES DE ASSESSORIAS

 

Art. 24 – Aos Assessores compete:

 

I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades das unidades;

II - Responsabilizar−se pela execução das atividades de competência dos órgãos;

III - Assessorar os Diretores, Vereadores e o Presidente, nos assuntos pertinentes ao respectivo órgão;

IV - Zelar pela disciplina do pessoal nos respectivos órgãos;

V - Submeter ao Presidente, Vereadores e Diretores os processos sujeitos aos despachos do mesmo;

VI - Prestar as informações solicitadas pelo Presidente, Vereadores e munícipes;

VII - Apresentar anualmente, ou quando for solicitado, o relatório dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão;

VIII - Zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei e das normas e instruções visando a boa execução dos serviços;

IX - Sugerir à Diretoria o abono de faltas, propor elogios, aplicar punições que lhe forem delegadas, e propor instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos;

X - Participar de programa de treinamento e aperfeiçoamento profissional.

XI - Cumprir e observar as prescrições legais, regimentais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem cometidas, cumprir ordens, determinações e instruções superiores e formular sugestões para o aprimoramento e aperfeiçoamento do trabalho por ele desenvolvido.

Fale conosco